No âmbito de inquérito dirigido pelo Ministério Público do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), conhecido por caso EDP/CMEC, foi designada para a tarde desta terça-feira a realização de interrogatório de Manuel Pinho na qualidade de arguido.
Antes do início do interrogatório, a defesa suscitou a irregularidade da sua tomada de declarações nesta diligência como arguido, alegando que:
- o ato que constituiu Manuel Pinho como arguido foi dado sem efeito por despacho do juiz de Instrução Criminal;
- interposto recurso desse despacho pelo Ministério Público, o Tribunal da Relação de Lisboa deu provimento ao recurso; mas,
- desse acórdão, Manuel Pinho interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, tendo entendido que esse recurso tem efeito suspensivo;
- por outro lado, Miguel Barreto, igualmente recorrido nesse recurso, arguiu a respetiva nulidade, matéria sobre a qual Manuel Pinho foi notificado para se pronunciar, estando pendente esse prazo.
Assim, a defesa, que entregou cópias dessas duas peças processuais, entende que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não está ainda em condições de produzir efeitos, razão pela qual considera que o interrogatório de Manuel Pinho como arguido padece de um vício, sendo ilícita a sua inquirição nessa qualidade, sem que antes seja constituído validamente como arguido.
Atento o teor dos documentos juntos pela defesa do arguido Manuel Pinho, o Ministério Público tomou a seguinte posição:
- sendo já publicamente conhecida a interposição de recurso de Manuel Pinho para o Tribunal Constitucional e entendendo-se, com a maioria da doutrina, que o mesmo tem apenas efeito meramente devolutivo, o Ministério Público marcou e manteve a presente diligência;
- contudo, tendo só agora sido junto o requerimento do coarguido Miguel Barreto (que deu entrada no Tribunal da Relação de Lisboa no dia 04-09-2019) a arguir a nulidade do acórdão dessa mesma Relação que deliberara, conjuntamente, sobre a situação processual dos arguidos Manuel Pinho e Miguel Barreto; e
- verificando-se que, da documentação junta, se encontra a correr o prazo de 10 dias para Manuel Pinho se pronunciar sobre o requerimento do arguido Miguel Barreto, a realização do interrogatório terá que ser adiada sine die;
- sem prejuízo de o arguido, querendo, juntar já documentação com que se apresentou ao Ministério Público afirmando o desejo de colaborar com a investigação.
Esclarece-se, ainda, que no decurso da diligência foram comunicados ao arguido os factos de que é suspeito.