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Arquivamento de Inquérito. BPN. Manuel Dias loureiro

No processo-crime com o NUIPC 7/09.2TELSB, o Ministério Público no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) investigou a prática, pelos arguidos Manuel Joaquim Dias Loureiro, José de Oliveira e Costa e pelo suspeito Abdul Raham Salah Eddine Al Assir de um crime de burla qualificada, de um crime de branqueamento e de crimes de fraude fiscal qualificada e, ainda, pelo arguido Luís Carlos Oliveira Caprichoso a prática de um crime de fraude fiscal qualificada.

No essencial, a investigação versou a prática de factos conexos com o Grupo BPN/SLN, com o negócio de venda da sociedade Redal, de Marrocos, e com a aquisição de uma participação de 25% do capital da sociedade Biometrics, de Porto Rico.

Toda a prova produzida nos autos revela, relativamente àqueles negócios, uma engenharia financeira extremamente complexa, a par de decisões e práticas de gestão que suscitaram suspeitas sérias sobre os reais fundamentos dos negócios subjacentes às participações na REDAL e na BIOMETRICS e ao pagamento de comissões não justificadas.

Tais negócios implicaram a concessão de financiamentos por bancos do Grupo BPN a entidades instrumentais, que não foram pagos, com consequente prejuízo para o Grupo, para além de transferências de capital para concretização do negócio da BIOMETRICS.

Foi recolhida e analisada a informação bancária relativa às operações e aos sujeitos intervenientes, não tendo sido possível identificar, de forma conclusiva, todos os factos suscetíveis de integrar os crimes imputados aos arguidos Manuel Joaquim Dias Loureiro, José de Oliveira e Costa e ao suspeito Abdul Raham Salah Eddine Al Assir.

Em consequência e não obstante as diligências realizadas não foi possível reunir prova suficiente, susceptível de ser confirmada em Julgamento, da prática dos crimes imputados a estes arguidos e ao suspeito Abdul Raham Al Assir.

Uma vez percecionadas, no seu conjunto, as operações suspeitas relacionadas com o arguido Luís Carlos Oliveira Caprichoso, entendeu-se que o mesmo arguido não praticou o crime que lhe foi imputado.

Em face do exposto, foi proferido pelo Ministério Público no DCIAP, nesta data, despacho de arquivamento do inquérito. 

Identificação do Processo: 
Inquérito n.º 7/09.2TELSB
Data do despacho: 
4 abr 2017