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Cooperação internacional

Compete ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal garantir uma execução articulada das diligências rogadas, quando a extensão do pedido rogado aponte no sentido da dispersão territorial dos atos a praticar e estejam em causa infrações criminais especialmente graves e complexas.

Assim, “sempre que, pelo Ministério Público, enquanto autoridade judiciária, for recebida, para efeitos de cumprimento em território português, carta rogatória que verse matéria criminal compreendida na previsão do artigo 47.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, deverá ser efetuada comunicação ao DCIAP, da qual conste a alusão à autoridade rogante, à natureza da criminalidade em causa e ao tipo de atos rogados”.

Compete ao DCIAP a iniciativa da realização de ações encobertas desenvolvidas em Portugal por funcionários de investigação criminal de outros Estados, a pedido destes, relativamente a qualquer dos crimes indicados no artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, e no artigo 19.º da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro). 

 

Relação com a EUROJUST

O diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal é o correspondente nacional EUROJUST para as matérias relacionadas com o terrorismo (artigo 12.º, n.º 3 da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Decisão 2002/187/JAI do Conselho da União Europeia, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade).

Os magistrados do Ministério Público remetem ao DCIAP a informação referida no artigo 3.º da Decisão do Conselho da União Europeia de 19 de dezembro de 2002, com referência à Posição Comum do Conselho da União Europeia n.º 2001/931/PESC e à respetiva lista anexa.