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Herdade da Comporta. Esclarecimento.

3 nov 2017

Face às notícias difundidas na comunicação social sobre o processo de venda do Fundo da Herdade da Comporta, ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, alínea b), do Código de Processo Penal, esclarece-se:

No âmbito das investigações relacionadas com o designado “Universo Espírito Santo”, foi decretado, por despacho judicial de 15 de maio de 2015, o arresto preventivo, entre outros bens e valores, de unidades de participação no Fundo Herdade da Comporta.

Estas unidades de participação são detidas pela sociedade Rio Forte, em liquidação judicial no Luxemburgo, que formulou a pretensão de proceder à venda das mesmas.

Nesse contexto, o Tribunal Central de Instrução Criminal e o Ministério Público, a requerimento da Rio Forte, informaram formalmente aquela sociedade de que o levantamento do arresto preventivo seria ordenado quando, na sequência de um processo de venda conduzido de acordo com os princípios de isenção, transparência e objetividade, surgisse uma proposta considerada apta a satisfazer os propósitos da tutela judicial.

O produto das venda em causa, ficaria, então, à ordem dos autos, em substituição do arresto preventivo de bens e direitos.

No dia 25 de julho de 2017, a Rio Forte deu nota da conclusão do processo de venda das unidades de participação, referindo ter celebrado com a sociedade Ardma Imobiliária, no dia 10 de julho de 2017, o contrato de compra e venda respetivo.

Este contrato previa, como condição da sua eficácia que, em 120 dias a contar da data da respetiva assinatura (terminando, assim, a 7 de novembro de 2017), as autoridades judiciárias portuguesas autorizassem o levantamento do arresto decretado.

O processo de venda contou, do lado dos liquidatários do Luxemburgo, com assessorias prestadas por um banco de investimento, uma auditora e apoio jurídico.

O Ministério Público analisou a forma como foi conduzido o processo de venda, e detetou, no decurso das suas várias fases, procedimentos, envolvendo vários participantes, que indicavam terem sido preteridas as condições de isenção, transparência e objetividade.

Entendendo, assim, que não estavam reunidos os pressupostos judicialmente estabelecidos para alienação de ativos sob tutela judicial, o Ministério Público opôs-se, em 19 de outubro, ao requerido levantamento do arresto.

Em consonância com o promovido pelo Ministério Público, o juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal decidiu manter o arresto preventivo de tais bens. Esta decisão foi notificada aos interessados no passado dia 24 de outubro de 2017.