Procedimento criminal
Denúncia anónima
Embora a comunicação dos factos possa ser feita de forma anónima, as denúncias anónimas encontram-se sujeitas a um regime legal específico e nem sempre substituem a denúncia formal dos factos, que deve ser efetuada num serviço do Ministério Público ou num órgão de polícia criminal.
Assim, de acordo com o Código de Processo Penal, a denúncia anónima só pode determinar a abertura de inquérito se:
- Dela se retirarem indícios da prática de crime, ou
- Constituir, ela própria, crime.
A autoridade judiciária competente promove a destruição da denúncia anónima quando esta não determinar a instauração de inquérito.
A denúncia anónima pode não determinar a instauração de inquérito. Há casos em que a validade da denúncia depende da sua apresentação pelo titular do direito de queixa, no prazo legalmente previsto, o que é pressuposto necessário para que o Ministério Público proceda criminalmente.
Nesses casos é necessário que o denunciante/queixoso se identifique e assine a queixa, ou que a apresente através de mandatário judicial ou mandatário munido de poderes especiais para o efeito.
Se tal não acontecer o Ministério Público não pode dar início ao procedimento criminal.
Denúncia Obrigatória
Importa também que tenha conhecimento de que, mesmo nos casos em que o agente do crime não seja conhecido, a denúncia é obrigatória para:
- As entidades policiais relativamente a todos os crimes de que tiverem conhecimento;
- Os funcionários, tal como considerados no art. 386º do Código Penal, relativamente aos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
Denúncia Facultativa
Exceto nos casos em que o procedimento criminal depender de queixa ou de acusação particular, qualquer pessoa que tenha conhecimento de um crime pode denunciá-lo ao Ministério Público, a outra autoridade judiciária ou aos órgãos de polícia criminal.