Consulta de tratados internacionais

Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia Relativo à Transmissão de Processos Penais
Instrumento Multilateral
Local de conclusão
Roma
Data de Conclusão
Data de depósito de instrumento de ratificação
Diplomas de aprovação
Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 38/94; ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 55/94
Publicação
Diário da República I-A, n.º 160, de 13/07/1994
Declarações e reservas
Portugal formulou a seguinte declaração interpretativa relativa ao artigo 5.º:
a expressão «recolher as observações das pessoas em causa» é interpretada no sentido de a mesma abranger a audição do arguido previamente à decisão sobre o pedido de procedimento. Assim, declara que, enquanto Estado requerido, fará sempre preceder a decisão sobre o pedido de audição do arguido e, enquanto Estado requerente, solicitará ao Estado requerido a audição do arguido
Avisos
Aviso n.º 367/95, de 29/12/1995 - torna público o depósito do instrumento de ratificação do Acordo
Observações
O Acordo não se encontra ainda em vigor