Consulta de tratados internacionais
Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 64-A/2001, de 17/10; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º54-A/2001, de 17/10
Diário da República I-A, n.º 241, 1.ºsuplemento, de 17/10/2001 (Resolução da Assembleia da República n.º 64-A/2001)
Declarações: A República Portuguesa não aplica o artigo 2.º, parágrafo 6.º, aos contratos cuja duração não exceda um mês ou aos que prevejam um período normal de trabalho semanal não superior a oito horas, bem como aos que tenham carácter ocasional e ou particular. A vinculação ao artigo 6.º não afecta, no que respeita ao parágrafo 4.º, a proibição do lock out, estabelecida no n.º 4 do artigo 57.º da Constituição.
A entrada em vigor da Carta Social Europeia Revista produziu como efeito a cessação de aplicação das disposições da Carta Social Europeia, de 18/10/1961 (a Carta fora aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 21/91)
- Protocolo Adicional à Carta Social Europeia Prevendo Um Sistema de Reclamações Colectivas, de 09/11/1995 (aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 69/97);
- Protocolo de Alterações à Carta Social Europeia, de 21/10/1991 (aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 37/92).
Aviso n.º 63/2002, de 02/07/2002 - torna público o depósito do instrumento de ratificação
http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos…
https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list/-/conventions…
- Erika Kovacs, The Right to Strike in the European Social Charter, in Comparative Labor Law & Policy Journal, Vol. 26, n.º4, p.445-476
A Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 19/99/M (DR I-B, n.º 194, de 20/08/1999), da Região Autónoma da Madeira, recomendou ao Governo a ratificação da Carta Social Europeia revista