Consulta de tratados internacionais
Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 60/97; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 64/97
Diário da República I-A, n.º 217, de 19/09/1997
Portugal formulou, relativamente à Convenção, uma declaração que se encontra anexa à Resolução da Assembleia da República que a aprovou para ratificação. Por ocasião da assinatura do Protocolo, Portugal formulara as seguintes declarações:
a) Aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de acordo com as regras previstas no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º do Protocolo;
b) Reservar o direito de dispor na sua legislação nacional que, sempre que uma questão relativa à interpretação da Convenção EUROPOL seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas descisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
- Protocolo Que Altera a Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL) e o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da EUROPOL, dos Membros dos Seus Órgãos, dos Seus Directores-Adjuntos e Agentes (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 69/2006, DR I, n.º 242, de 19/12/2006)
- Protocolo elaborado com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), que altera essa Convenção (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 70/2006, DR I, n.º 242, de 19/12/2006)
- Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no n.º 3 do artigo 41.º da Convenção EUROPOL, Relativo aos Privilégios e Imunidades da EUROPOL, dos Membros dos Seus Órgãos, dos Seus Directores-Adjuntos e Agentes, de 19/06/1997, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 9/99 (DR, I-A, n.º 46, de 24/02/1999)
- Acordo Relativo aos Privilégios e Imunidades Necessários ao Desempenho das Funções dos Oficiais de Ligação da Europol, de 24/03/1999, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 54/99 (DR I-A, n.º 156, de 07/07/1999
- Protocolo Estabelecido com Base no N.º 1 do Artigo 43.º da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia e Que Altera o Artigo 2.º e o Anexo Daquela Convenção, de 30/11/2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/2002 (DR, I-A, n.º 46, de 23/02/2002)
Aviso n.º 191/98, de 30/09/1998 - torna público encontrarem-se concluídas as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção; aviso n.º 273/98, de 28/11/1998 - torna público encontrarem-se concluídas as formalidades necessárias à entrada em vigor do Protocolo
http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos…
- Gabriele Capecchi, La cooperazione di polizia nel nuovo assetto dell'Unione Europea, in Diritto Comunitario e degli Scambi Internazionale, A.39, n.1 (Gennaio-Marzo 2000), p.147-162
- Joan David Janer Torrens, La Protección de los Particulares en el Ámbito del Convenio Europeo Europol, in Gaceta Juridica de la C.E., 1999, No.140, Jan-Fev, p.15-26
- Franklin Dehousse e Tania Zgajewski, La Convention Europol : un tournant pour la coopération policière européenne?, Bruxelas, Centre de Recherche et d'Information Socio-Politiques, 1997
- Gert Vermeulen, A European Judicial Network linked to Europol? In Search of a Model for Structuring Trans-National Criminal Investigations in the EU, in Maastricht Journal of European and Comparative Law, 1997, Vol.4, No.4, p.346-372
- A Convenção e o Protocolo relativo à Interpretação pelo Tribunal de Justiça, foram substituídos pela Decisão do Conselho, de 6 de Abril de 2009 , que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
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