Consulta de tratados internacionais
Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2000, de 15/12; ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 82/2000, de 15/12
Diário da República I-A, n.º 288, de 15/12/2000 (Resolução da Assembleia da República n.º 86/2000)
Declarações:
Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo, Portugal declara que:
a) Só aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo se:
O autor do crime for encontrado em Portugal;
Os factos cometidos forem puníveis também pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo se nesse lugar não se exercer poder punitivo;
Constituírem para além disso crimes que admitem a extradição e esta não possa ser concedida;
b) Não aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo se o autor do crime não tiver a nacionalidade portuguesa, embora deva ser considerado funcionário, para efeitos penais, segundo a lei interna portuguesa;
c) Não aplicará as regras de competência das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo.
Aviso n.º 92/2002, de 13/11/2002 - Torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificado, por nota de 05/08/2002, que os Estados membros da União Europeia concluíram, a 19/07/2002, as formalidades previstas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção do Protocolo; reproduz as reservas e declarações formuladas pelos Estados membros relativamente ao Protocolo
http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos…
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/FR/TXT/PDF/?uri=CELEX…