Simp

Está aqui

Prevenção do Branqueamento

O DCIAP tem competência própria no âmbito da prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, por força do disposto nos artigos 47.º nº 4 al. a) e 3.º nº 1 al. i) do Estatuto do MP e nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto (lei que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e através da qual foi efetuada a transposição das Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016) recebendo e analisando as comunicações de operações suspeitas suscetíveis de poderem configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.

As comunicações de operações suspeitas (COS) constituem uma obrigação para as entidades financeiras e não-financeiras, consideradas “entidades obrigadas” com o dever de enviar tais informações simultaneamente ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária (UIF), nos termos dos art.ºs 43º nº 1 e 47.º nº 2 da referida Lei n.º 83/2017.

As entidades obrigadas têm, ainda, o dever de efetuar a comunicação sistemática de operações (CSO) que preencham determinadas condições, nos termos do art.º 45.º da mesma Lei n.º 83/2017 e da Portaria 310/2018, de 4 de dezembro.

A identidade de quem fornece as informações é protegida por lei e não pode ser divulgada, constituindo crime a revelação e favorecimento da descoberta da identidade de quem forneceu informações, documentos ou elementos ao abrigo dos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º (artigo 158.º da Lei n.º 83/2017).

Compete ao DCIAP determinar a suspensão da execução da operação suspeita notificando, para o efeito, a entidade obrigada e submeter a confirmação judicial as medidas de suspensão temporária de operações (SOB).

As averiguações realizadas pelo DCIAP em sede de prevenção assumem a natureza de ações de prevenção de branqueamento (artigos 81º nº 2 da Lei n.º 83/2017, e 47.º nº 4 al. a) e 3.º nº 1 al. i) do Estatuto do MP), e têm carater sigiloso pelo que não podem ser objeto de consulta ou de notificações a visados.

As COS enviadas pelas entidades obrigadas devem ser transmitidas através do formulário eletrónico disponível no portal único de comunicação de operações suspeitas, o qual se encontra presentemente ainda numa fase experimental, ou remetidas para o endereço de correio eletrónico uai.dciap@pgr.pt, nos termos habituais.

 

  Plano Estratégico do DCIAP para a prevenção do BC-FT