Associação Criminosa - Furtos em Residências Praticados por Cidadãos Oriundos de Países do Leste Europeu

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O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de dezassete arguidos pela prática de factos susceptíveis de integrarem a prática de crimes de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299º, nº 2 do Código Penal, de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º, nº 2, alíneas e) e g) do Código Penal, de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, nºs 1, alínea b) e 3 do Código Penal, de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368º-A, nº 2 do Código Penal, e de casamento de conveniência, p. e p. pelo art.º 186º, nº 1 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 63/2015, de 30 de Junho.

No essencial ficou indiciado que os arguidos, na sua maioria oriundos da República da Geórgia, integram uma organização criminosa, com origem nos estados da antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, conhecida por “ladrões em lei”, que opera na União Europeia, através de diferentes células de indivíduos, sedeadas em diferentes países da União Europeia.

Em Portugal a estrutura “ladrões em lei” dedicou-se à prática de furtos em residências, contando com operacionais aqui residentes, a quem incumbia a organização de toda a logística, nomeadamente a procura de alojamento, a disponibilização de viaturas e a indicação de locais para escoarem os objetos subtraídos, necessária para acolher os demais durante a sua permanência. Os demais arguidos permanecerem em território nacional de modo intermitente, em função da validade dos vistos de curta duração com que entraram em espaço Schengen, incumbindo-lhes a execução daqueles furtos.

Foram subtraídos preferencialmente dinheiro e objetos em ouro e/ou prata, imediatamente transaccionados em estabelecimentos de compra e venda de metais preciosos já referenciados por aquela estrutura, por não oferecerem óbice à compra de tais objectos a estrangeiros. Parte do dinheiro obtido com essas transações foi escoado para fora do país através do serviço de transferências internacionais disponibilidade por entidades financeiras a operar em Portugal.

Os factos ocorreram entre meados de 2015 e Outubro de 2016.

Dez arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de prisão preventiva.


NUIPC: 33/15.2ZCLSB

Data da acusação: 16-11-2016