Esclarecimento – Universo Influencer

dciap separador calcada 6

Na sequência de notícias vindas a público nos últimos dias, esclarece-se:

1. Como oportunamente informado em diversas ocasiões, as investigações respeitantes ao designado “Universo Influencer” integram os objetos de quatro inquéritos distintos, que correm termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal, a cargo de uma equipa mista, dirigida pelos Procuradores que a integram.

Três destas investigações encontravam-se inicialmente compreendidas no objeto de um mesmo inquérito, tendo ocorrido a separação de objetos após as buscas de 07.11.2023.

A partir da materialidade inicial, prosseguem, então três inquéritos:

  • Um primeiro, cujo objeto passou a circunscrever-se aos factos relacionados com o projeto de construção de “Data Center” desenvolvido na Zona Industrial e Logística de Sines pela sociedade “Start Campus”;
  • Um segundo, que investiga matéria respeitante às concessões de exploração de lítio nas minas do Romano (Montalegre) e do Barroso (Boticas);
  • Um terceiro, que investiga factos relativos ao projeto de central de produção de energia a partir de hidrogénio, em Sines.

 

2. Por conta de indícios surgidos no decurso da primeira investigação, foi instaurado um quarto inquérito, no qual se investigam factos relacionados com a invocação, por intervenientes processuais visados no primeiro, do nome e da autoridade do, à data, Primeiro-Ministro, e da sua possível intervenção para desbloquear procedimentos no contexto do projeto do Data Center.

Atentas as funções por este, à data, desempenhadas, o inquérito foi registado em 17.10.2023, nos Serviços do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, onde permaneceu até 10.04.2024.

Após a exoneração das funções de Primeiro-Ministro, operada pelo Decreto do Presidente da República n.º 40-E/2024, de 2 de Abril, veio a ser determinada a transmissão dos autos ao DCIAP, onde deram entrada no dia 12.04.2024.

Por despacho de 17.04.2024, proferido na primeira conclusão à magistrada titular, foi determinada a aplicação nos autos do regime do segredo de justiça, e requerida a respetiva validação judicial.

Em face desta determinação, foi indeferido requerimento para consulta dos autos, apresentado por António Costa, entrado na data da distribuição do inquérito no DCIAP, tendo o requerente sido notificado da decisão do Ministério Público.

A  decisão do Ministério Público de sujeição do inquérito a segredo de justiça foi judicialmente validada.

Este inquérito ainda se encontra sujeito a segredo de justiça, interno e externo, não sendo, por isso, passível de consulta.

 

3. Esclarece-se, igualmente, que no designado “Universo Influencer”, não há, nem nunca houve, qualquer inquérito parado. Têm estado todos em contínua atividade. Toda a documentação passível de análise encontra-se a ser objeto da mesma, tarefa a cargo dos elementos da equipa.

Sublinha-se que os inquéritos se encontram em diferentes fases de investigação, havendo segmentos já bastante avançados.

Contudo, como já anteriormente explicado, existem, ainda, segmentos de prova não acessíveis à investigação, em face do cumprimento de exigências processuais e/ou do exercício de direitos de defesa pelos visados - direito de recurso e de reclamação -, designadamente no que respeita a correio eletrónico de advogados.

Importa, ainda, atender a que, apesar da autonomia dos inquéritos, a prova eletrónica apreendida antes da separação reveste relevante importância para todos eles.

 

4. Finalmente, esclarece-se que, logo no início da investigação, e ainda antes da separação dos processos, o Ministério Público declarou os autos como urgentes, declaração de urgência que renovou após aquela separação, e que se mantém atual.

A este propósito deve referir-se que a natureza urgente dos processos significa apenas que aos mesmos se aplica o regime previsto no artigo 103.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que determina que os atos processuais sejam praticados em férias judiciais, sem suspensão de prazos, o que, no caso, tem acontecido.