Fraude fiscal qualificada. Acusação

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O Ministério Público, no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), deduziu acusação contra cinco arguidos (três pessoas singulares e duas pessoas coletivas) imputando-lhes a prática de crimes de fraude fiscal qualificada.

De acordo com a acusação, ficou indiciado que, nos anos de 2012 e 2015, por forma a obviar à tributação de dividendos gerados pelo grupo empresarial de que o primeiro arguido era beneficiário último, e através do qual exercia a atividade de intermediação, aquisição de direitos de inscrição, representação e gestão de carreiras de jogadores profissionais de futebol, este arguido e as duas outras pessoas singulares arguidas, sendo uma delas o seu cônjuge e, a outra, advogado e Diretor do grupo empresarial, decidiram realizar um conjunto de negócios fictícios que permitiriam a não tributação desses rendimentos em sede de IRS.

Em suma, a atuação dos arguidos traduziu-se na simulação de uma doação, entre o primeiro arguido e o seu cônjuge, de 49,99% das ações representativas do capital social da sociedade gestora de participações do grupo empresarial detido por aquele e pela subsequente criação de uma nova sociedade, sediada nos Países Baixos, que viria a assumir, através de entradas em espécie, os remanescentes 50,01% do capital social da referida sociedade gestora que ainda se mantinham na titularidade do primeiro arguido.

Em seguida, por via de outro negócio fictício de compra e venda, esta sociedade dos Países Baixos veio a adquirir os 49,99% do capital social da anterior SGPS que haviam sidos doados ao cônjuge do primeiro arguido, tendo sido estabelecido como preço um montante equivalente ao dos lucros obtidos entre 2012 e 2015 pelas sociedades do grupo.

Estas operações foram concretizadas apenas com o intuito de criar a aparência de que os lucros obtidos entre 2012 a 2015 pelas sociedades do grupo eram um preço a pagar pela nova “sociedade mãe”, sediada nos Países Baixos, afastando assim da tributação, na esfera pessoal, esses lucros que, em circunstâncias normais, seriam distribuíveis, a título de dividendos, ao primeiro arguido, enquanto beneficiário último do grupo empresarial.

Através do esquema descrito, o primeiro arguido não declarou a quantia total de 67.222.569,75€ (sessenta e sete milhões duzentos e vinte e dois mil quinhentos e sessenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos) que recebeu de dividendos, eximindo-se ao pagamento da quantia de 18.822.319,53€ (dezoito milhões oitocentos e vinte e dois mil trezentos e dezanove euros e cinquenta e três cêntimos) que seria devida ao Estado, por aplicação da taxa liberatória de 28%, no momento do pagamento respetivo.

O terceiro arguido, advogado e Diretor do grupo empresarial, além de acusado pela participação nos factos descritos, através da elaboração do esquema e do auxílio à sua execução, está ainda indiciado de ter omitido a declaração ao Estado (Administração Fiscal) de uma doação da quantia de 810.000,00€ (oitocentos e dez mil euros) que lhe foi feita pelo primeiro arguido, através de transferência para contas bancárias sediadas na Suíça, assim se eximindo ao pagamento do imposto de selo devido pela doação, no valor de 81.000,00€ (oitenta e um mil euros).

Foram, igualmente, acusadas as duas sociedades comerciais utilizadas no esquema descrito, nomeadamente, a sociedade cujas ações foram ficticiamente doadas e vendidas, bem como a nova sociedade adquirente, sediada nos Países Baixos.

O Ministério Público requereu a perda a favor do Estado das vantagens patrimoniais alcançadas pelos arguidos com a prática dos factos penalmente ilícitos, nos montantes já mencionados e deduziu pedido de indemnização civil em representação do Estado – Administração Tributária.

NUIPC 607/20.0TELSB