Inquérito respeitante a lares de Lousada. Esclarecimento
Face ao noticiado nesta data pelo Jornal de Notícias e repetido por outros órgãos de comunicação social, esclarece-se, ao abrigo do disposto no artigo 86.º, n.º 13, alínea b), do Código de Processo Penal, o seguinte:
1. O inquérito em causa teve início em 22.06.2023 no DIAP de Lousada, tendo, ao abrigo do Despacho da Procuradora-Geral da República de 22/03/2023, sido depois remetido ao DCIAP (Porto), onde deu entrada a 27.09.2023.
2. Enquanto esteve no DCIAP, nunca o inquérito esteve parado, salientando-se o seguinte:
1. Foram realizadas buscas domiciliárias nas dez habitações conhecidas à data, presididas por três Procuradoras da República.
2. Aquando das buscas, foram inquiridos, nos locais, vários utentes.
3. Foram realizadas perícias digitais forenses a equipamentos informáticos (telemóveis, cartões SIM e cartões de memória) apreendidos, tendo sido criados 10 Anexos respeitantes à extração da informação relevante.
4. Diligenciou-se pela obtenção de todos os relatórios médicos dos utentes localizados nas estruturas ilegais, bem como junção de outros elementos relevantes.
5. Foi obtida a informação bancária relevante.
6. Foi obtida a documentação clínica relevante e foram realizadas perícias médico-legais aos utentes.
7. Foram inquiridas diversas testemunhas pela Procuradora da República titular.
8. Foram analisados diversos telemóveis, cartões SIM e de memória apreendidos, sendo produzido extenso relatório.
9. Ao longo deste período, foi apreciada a conexão processual de vários inquéritos com estes, tendo em alguns casos havido apensação.
3. Em 18.09.2025, em cumprimento do Despacho do Procurador-Geral da República de 16/09/2025, o inquérito foi remetido ao DIAP de Lousada.
4. Nessa altura, era composto por: 8 volumes de autos principais; 19 anexos (perícias médicas, perícias informáticas, documentação clinica, relatórios da Segurança Social, num total de 20 volumes); 2 anexos bancários; 15 inquéritos apensos; 11 anexos de buscas (num total de 23 volumes).
5. O Despacho do Procurador-Geral da República, que determinou a remessa dos inquéritos que respeitavam a crimes contra idosos em ERPI e estruturas equiparadas ainda pendentes no DCIAP às comarcas territorialmente competentes não teve como fundamento qualquer atraso na tramitação dos inquéritos, mas antes o facto de (i) na quase totalidade dos inquéritos instaurados não se investigava qualquer tipo de criminalidade económico-financeira, que havia fundamentado, também, o deferimento de competência ao DCIAP, e (ii) as vantagens da concentração da investigação eram superadas pela desvantagem da ausência de proximidade com as vítimas e com as entidades com competência local.