“Monte Branco”. Despacho de arquivamento
No dia 12 de junho de 2026, foi proferido despacho de arquivamento no inquérito conhecido como “Monte Branco”.
Tal inquérito teve como objeto a investigação de um serviço informal de movimentação de fundos entre Portugal e o estrangeiro. A investigação, iniciada em 2011, focou-se em circuitos financeiros que utilizavam contas bancárias na Suíça e em Portugal, proporcionando a clientes a ocultação de beneficiários e a conversão de valores em numerário. Estavam em causa, essencialmente, suspeitas da prática de crimes de fraude fiscal qualificada e de branqueamento de capitais.
Apesar da decisão de arquivamento, a investigação permitiu uma significativa reintegração dos interesses financeiros do Estado, tendo induzido a adesão de muitos dos clientes do esquema ao Regime Excecional de Regularização Tributária (RERT III), o que gerou pagamentos diretos ao Estado num total de mais de 26 milhões de euros (€ 26.047.056,93).
Adicionalmente, foram obtidas regularizações de impostos consumadas em processos separados e suspensos provisoriamente, entre 2023 e 2026, num montante total de cerca de seis milhões e quatrocentos mil euros (€ 6.400.000,00).
Foram ainda identificadas regularizações através da apresentação de declarações de substituição, as quais implicaram o manifesto de rendimentos anteriormente omissos superiores a dois milhões de euros (€ 2.000.000,00).
É relevante assinalar que este inquérito, pela sua complexidade e dimensão, deu origem a outros inquéritos através da separação do seu objeto. Diversos segmentos da investigação que indiciavam ilícitos distintos da fraude fiscal foram autonomizados em processos específicos, permitindo o prosseguimento de investigações relativas a outros factos e entidades, com um manancial probatório de grande relevância, designadamente na “Operação Marquês” e no “Universos BES”.
Os fundamentos para a presente decisão de arquivamento assentam nos seguintes pontos:
1. Amnistia e regularização: a publicação do regime RERT III permitiu a regularização de fundos detidos no estrangeiro, garantindo a amnistia de ilícitos fiscais associados à origem desses fundos até ao final de 2010.
2. Regularização voluntária: diversos arguidos procederam ao manifesto, ainda que tardio, de rendimentos e ao respetivo pagamento de impostos devidos, cessando a necessidade de prosseguimento criminal em sede de fraude fiscal.
3. Óbito de arguidos: o falecimento de pessoas constituídas arguidas determinou a extinção da respetiva responsabilidade criminal.
4. Limiares de punibilidade: em determinados casos, os montantes de imposto em dívida situaram-se abaixo do valor legalmente exigido para a punição em sede criminal.
5. Insuficiência de indícios: relativamente aos factos remanescentes, não foi possível reunir indícios suficientes de que os fundos tivessem origem ilícita ou que constituíssem rendimentos não manifestados em Portugal de forma a preencher os tipos criminais de fraude fiscal ou branqueamento.
NUIPC: 207/11.5 TELSB