Universo Influencer – esclarecimento
Na sequência de notícias recentes respeitantes ao universo “Influencer”, e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 13 do artigo 86.° do CPP, esclarece-se:
1. Todas as escutas telefónicas realizadas no âmbito desses processos, sem qualquer exceção, foram tempestivamente apresentadas a controlo periódico ao Juiz de Instrução do Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC);
2. António Costa nunca foi diretamente objeto de escutas telefónicas nem de vigilâncias (nem quando era primeiro-ministro, nem quando deixou de o ser);
3. Incidentalmente, no âmbito de escutas realizadas a outras pessoas, foram detetadas comunicações em que era interveniente o primeiro-ministro António Costa;
4. Sempre que tal sucedeu, foram essas comunicações levadas ao conhecimento do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ);
5. Mais recentemente, no decurso de nova análise a todas as escutas realizadas, vieram a ser identificadas 7 outras (sendo que, dessas, 6 são apenas tentativas de contacto) em que também era interveniente o primeiro-ministro António Costa, facto que, por razões técnicas diversas, não havia sido detetado inicialmente;
6. Tal facto foi formalizado no processo e tais comunicações foram de imediato levadas a conhecimento do Presidente do STJ, através do Juiz de Instrução do TCIC; o Presidente do STJ proferiu despacho no sentido de já não ser competente para tal conhecimento por António Costa não ser neste momento primeiro-ministro, ordenando a devolução do expediente ao Juiz do TCIC;
7. Por despacho de 20.11.2025, o Juiz de Instrução do TCIC decidiu, em suma, que, atento o controlo já atempadamente efetuado ao abrigo do disposto no artigo 188.°, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, que abrangeu as comunicações agora em causa, nada mais há neste momento a determinar.
8. Mais se informa que ontem, 20.11.2025, foi proferida decisão pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, indeferindo os incidentes de reclamação sobre quebra do segredo profissional apresentados por dois advogados, pelo que, quando transitar em julgado, serão iniciados os procedimentos para seleção de prova relevante em matéria de correio eletrónico.