Universo Influencer – esclarecimento

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Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 13 do artigo 86.° do CPP, esclarece-se:

- Reitera-se que, no âmbito dos processos do “universo Influencer”, António Costa nunca foi diretamente objeto de escutas telefónicas (nem quando era primeiro-ministro, nem quando deixou de o ser).

- No decurso das escutas, foram feitos resumos das conversações com intervenção acidental de António Costa sempre que as mesmas tinham relevância probatória para esse processo ou quando tais resumos eram necessários para permitir ao Presidente do STJ mais facilmente se inteirar do conteúdo das comunicações e decidir sobre a sua destruição.

- O processo onde foram realizadas as escutas telefónicas está sujeito a segredo de justiça externo, mas não interno, pelo que, na sequência de decisão judicial, os arguidos que o pretenderam a ele têm acedido por diversas vezes, desde julho de 2024, tendo alguns deles solicitado e obtido cópia digital integral do processo (que inclui os relatórios quinzenais das escutas telefónicas, mas não as próprias gravações das mesmas).

- Nunca nenhum jornalista teve acesso aos autos no DCIAP.

- Face ao exposto, e ainda por força do disposto no artigo 88.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (Não é permitida, sob pena de desobediência simples, a publicação, por qualquer meio, de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo, salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e os intervenientes expressamente consentirem na publicação.»), será feita participação criminal pelo conteúdo hoje noticiado.