Venda da concessão dos Aproveitamentos Hidroelétricos (AH’s) de Miranda, Picote, Bemposta, Baixo Sabor, Feiticeiro e Foz Tua. Arquivamento.
O Ministério Público, no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), proferiu, no dia 30 de outubro de 2025, despacho de arquivamento em inquérito no qual se investigou a eventual prática de crime de fraude fiscal qualificada no negócio de venda, por parte da EDP Energias de Portugal, S.A., atual EDP, S.A., a um consórcio liderado pela Engie, da concessão dos Aproveitamentos Hidroelétricos (AH’s) de Miranda, Picote, Bemposta, Baixo Sabor, Feiticeiro e Foz Tua.
No referido negócio, por intermédio da cisão da EDP Produção, ocorreu o destaque de património referente aos aludidos aproveitamentos hidroelétricos para constituição da sociedade Camirengia Hidroeléctricos, S.A..
Por sua vez, a EDP S.A., acionista único da EDP Produção, recebeu os títulos representativos do capital social da Camirengia Hidroeléctricos, S.A., na sequência da extinção das ações que detinha na EDP Produção.
A EDP S.A. alienaria, em seguida, a totalidade das participações sociais da Camirengia Hidroeléctricos, S.A. à sociedade Águas Profundas.
Realizadas as pertinentes diligências de investigação não foi possível, porém, apurar indícios suficientes da prática do crime de Fraude Fiscal Qualificada, previsto e punível pelos artigos 103.°, n.° 1 alíneas a), b) e c) e 104.°, n.° 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n° 15/2001 de 5 de Junho.
Com efeito, entendeu o Ministério Público que, da investigação, não resultou indiciada qualquer ocultação de procedimentos, uma vez que todos estes passos da operação foram comunicados, tanto publicamente, como às diferentes entidades oficiais.
Nesse sentido, considerou-se que, nessas comunicações, nunca foi omitido que o pretendido, por via do referido negócio, seria a transmissão dos seis Aproveitamentos Hidroeléctricos, pelo que não existiu qualquer divergência ou simulação entre o fim declarado e o fim pretendido.
Não obstante, os intervenientes enquadraram a operação de venda ao abrigo do regime de neutralidade fiscal, nos termos do art.º 73.º e seguintes do CIRC, não tendo procedido à liquidação de quaisquer impostos.
No decurso da investigação, porém, ficou indiciado que o que estava em causa não era, verdadeiramente, uma operação de reestruturação empresarial, pelo que este regime fiscal não poderia ser aplicado.
Assim, de acordo com o que foi indiciariamente apurado, competirá à Administração Fiscal proceder à cobrança dos impostos em falta e que não foram pagos, sendo estes:
- IMT no valor de 99 612 537,52€ (Noventa e nove milhões, seiscentos e doze mil, quinhentos e trinta e sete euros);
- Imposto do Selo, referente à verba 1.1 da TGIS, no montante de 12 260 004,62€ (Doze milhões, duzentos e sessenta mil e quatro euros e sessenta e dois cêntimos);
- Imposto do Selo, referente à verba 27.2 da TGIS, no montante de 108 650 000,00€ (Cento e oito milhões, seiscentos e cinquenta mil euros);
- IRC, no valor de 114 670 625,74€ (cento e catorze milhões, seiscentos e setenta mil, seiscentos e vinte e cinco euros e setenta e quatro cêntimos).
O Ministério Público foi coadjuvado na investigação pela Autoridade Tributária – Unidade de Grandes Contribuintes.
NUIPC 71/21.6TELSB