O Ministério Público do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) deduziu despacho de acusação contra um ex-Procurador da República que exerceu funções no DCIAP, um advogado, o presidente de uma empresa angolana (à data dos factos) e a pessoa com poderes de representação deste último em Portugal.
Os arguidos são acusados da prática dos crimes de corrupção ativa e passiva qualificada, branqueamento, falsificação de documento e violação do segredo de justiça.
Três arguidos estão acusados de, em conjugação de esforços, terem pago ao magistrado, que, na altura, trabalhava no DCIAP, cerca de €760.000,00 e outras vantagens, designadamente, colocação profissional numa instituição bancária. Em troca, o ex-Procurador da República (neste momento, em licença sem vencimento) proferiu, em dois inquéritos, despachos que favoreceram o presidente da empresa angolana. Estes dois processos vieram a ser arquivados pelo referido magistrado.
No decurso da investigação foram arrestados e apreendidos ao ex-Procurador da República ao cerca de €512.000,00 que se encontravam em contas bancárias portuguesas, em cofres e em contas bancárias sedeadas no Principado de Andorra.
Pelo Ministério Público foi promovida a manutenção das medidas de coação a que os arguidos se encontravam sujeitos. Ou seja, que:
- o ex-magistrado continue sujeito à obrigação de permanência na habitação e a proibição de contactos;
- o advogado continue sujeito a proibição de contactos; e
- o arguido que representava em Portugal o presidente da empresa angolana continue sujeito às obrigações decorrentes do termo de identidade e residência.
O presidente da empresa angolana (à data dos factos) será, agora, notificado do despacho de acusação através de carta rogatória dirigida às autoridades angolanas.
Realizada essa diligência, o Ministério Público pronunciar-se-á sobre medidas de coação a aplicar a este arguido.
Foram arquivados os factos susceptíveis de configurar a prática de crime de branqueamento por parte do Banco Privado Atlântico Europa por não terem sido recolhidos indícios suficientes para fundamentar a dedução de despacho de acusação.
NUIPC: 333/14.9TELSB
Data da acusação: 16-02-2017