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Esclarecimento sobre o processo Caixa Geral de Depósitos

1 jul 2022

No âmbito do designado processo Caixa Geral de Depósitos, tendo o Ministério Público apresentado a primeiro interrogatório judicial dois arguidos, ficaram estes, por decisão judicial datada de 2 de julho de 2021, para além do termo de identidade e residência, sujeitos às seguintes medidas de coação:

- proibição de contactos entre si e com outras pessoas identificadas nos autos;

- proibição de frequentar instalações de determinadas entidades:

- prestação de caução, num dos casos no valor de cinco milhões de euros e, no outro, no valor de um milhão de euros.

Acresce que um dos arguidos ficou ainda proibido de se ausentar de território nacional.

A aplicação de todas estas medidas teve lugar no dia 2 de julho de 2021, na sequência de buscas realizadas no dia 29 do mês anterior, que permitiram a apreensão de mais de 70 suportes digitais com dimensão superior a 3,5 terabytes, dos quais houve necessidade de proceder à extração dos respetivos ficheiros – em número que ultrapassa os 40 milhões – de modo a poderem ser validamente juntos aos autos, e convertidos em formato legível.

Toda esta informação exige, pela sua eventual importância, a devida análise por parte da equipa responsável pela investigação, constituída, neste momento, por três magistrados do Ministério Público, todos a tempo parcial (por não poderem deixar de responder a outros processos da sua responsabilidade), bem como por um inspetor da Polícia Judiciária e por inspetores da Autoridade Tributária, que, há cerca de dois meses, passaram de dois para três, em resultado do grande espírito de colaboração e sentido de responsabilidade que a sua direção tem manifestado, face às questões, nomeadamente, de índole tributária que a evolução da investigação do processo tem suscitado.

À apontada documentação acresce ainda outra, igualmente de natureza altamente complexa e de grande volume, constituída por várias centenas de milhares de páginas e respeitante, nomeadamente, a elementos contabilísticos e bancários.

Também esta documentação carece da devida análise, fundamentalmente, por técnicos habilitados para o efeito de que o DCIAP e a Procuradoria-Geral da República, apesar da existência do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) e do seu valioso contributo para a investigação criminal, continuam a não dispor.

De notar que o NAT, para além de não ter os meios necessários, tem âmbito nacional e, nesta medida, não tem a capacidade necessária para, só por si, fazer face ao volume de trabalho exigido pelo DCIAP e à elevada complexidade técnica dos processos a cargo dele, muito embora, no caso, tenha prestado, pontualmente e atento o limite dos meios ao seu dispor, colaboração adequada.

Em consequência e ponderando a proximidade da caducidade da maioria das medidas de coação aplicadas, tiveram os referidos magistrados que requerer a extinção da quase totalidade das medidas acima indicadas, o que veio a ser deferido, tendo um dos  arguidos ficado sujeito apenas à medida de termo de identidade e residência.

Por sua vez, o arguido que se encontrava sujeito à caução de cinco milhões de euros mantém esta medida de coação, para além do termo de identidade e residência, tendo ainda  sido requerida  a sua sujeição a apresentações periódicas.