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Arquivamento de Inquérito. BPN. Manuel Dias Loureiro

4 abr 2017

No processo-crime com o NUIPC 7/09.2TELSB, o Ministério Público no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) investigou a prática, pelos arguidos MANUEL JOAQUIM DIAS LOUREIRO, JOSÉ DE OLIVEIRA E COSTA e pelo suspeito ABDUL RAHAM SALAH EDDINE AL ASSIR de um crime de burla qualificada, de um crime de branqueamento e de crimes de fraude fiscal qualificada e, ainda, pelo arguido LUÍS CARLOS OLIVEIRA CAPRICHOSO a prática de um crime de fraude fiscal qualificada.

No essencial, a investigação versou a prática de factos conexos com o Grupo BPN/SLN, com o negócio de venda da sociedade REDAL, de Marrocos, e com a aquisição de uma participação de 25% do capital da sociedade BIOMETRICS, de Porto Rico.

Toda a prova produzida nos autos revela, relativamente àqueles negócios, uma engenharia financeira extremamente complexa, a par de decisões e práticas de gestão que suscitaram suspeitas sérias sobre os reais fundamentos dos negócios subjacentes às participações na REDAL e na BIOMETRICS e ao pagamento de comissões não justificadas.

Tais negócios implicaram a concessão de financiamentos por bancos do Grupo BPN a entidades instrumentais, que não foram pagos, com consequente prejuízo para o Grupo, para além de transferências de capital para concretização do negócio da BIOMETRICS.

Foi recolhida e analisada a informação bancária relativa às operações e aos sujeitos intervenientes, não tendo sido possível identificar, de forma conclusiva, todos os factos suscetíveis de integrar os crimes imputados aos arguidos MANUEL JOAQUIM DIAS LOUREIRO, JOSÉ DE OLIVEIRA E COSTA e ao suspeito ABDUL RAHAM SALAH EDDINE AL ASSIR.

Em consequência e não obstante as diligências realizadas não foi possível reunir prova suficiente, susceptível de ser confirmada em Julgamento, da prática dos crimes imputados a estes arguidos e ao suspeito ABDUL RAHAM AL ASSIR.

Uma vez percecionadas, no seu conjunto, as operações suspeitas relacionadas com o arguido LUÍS CARLOS OLIVEIRA CAPRICHOSO, entendeu-se que o mesmo arguido não praticou o crime que lhe foi imputado.

Em face do exposto, foi proferido pelo Ministério Público no DCIAP, nesta data, despacho de arquivamento do inquérito.
 

Inquérito n.º 7/09.2TELSB

Data: 04-04-2017